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Política
17/07/2012 - 13:34
Promotor diz que Dagoberto está inelegível por ‘não atender aos requisitos de moralidade’
Foto: Amparim Lakatos
Midiamax
Ao entrar com o pedido de impugnação de Dagoberto Nogueira (PDT) ao cargo de vice-prefeito na chapa de Edson Giroto (PMDB), na 36ª Vara de Justiça Eleitoral de Campo Grande, o promotor Rogério Calábria de Araújo afirmou que “resta evidente que o impugnado não atende aos requisitos de moralidade para exercício de cargo público eletivo, desta forma está inelegível”.

A afirmação se baseou em duas condenações de Dagoberto em 2ª instância no TJMS. A primeira delas está baseada em fato ocorrido em 2004, quando Dagoberto era secretário de Segurança do governo Zeca do PT, e foi condenado na Justiça Eleitoral e nas duas instâncias do TJMS.

A condenação falava de propaganda de promoção pessoal de Dagoberto, fora do prazo permitido por lei, e com o agravante de ter sido bancada com recursos públicos do governo do estado.

Na ocasião, Dagoberto inseriu suas fotos em panfletos sobre a ainda novata “Lei Seca”, dentro de folhetos no hipermercado Extra, intitulado “Extra e a Lei Seca”, distribuídos aos milhares nos semáforos mais importantes de Campo Grande.

Na ocasião, 2004, Dagoberto era pré-candidato a prefeito. Condenado pela Justiça Eleitoral, o vice de Giroto teve de pagar multa de R$ 28,3 mil, pela 36ª Zona Eleitoral, e confirmada pelo TRE. A multa foi paga em 60 parcelas.

Em 2010, condenado agora pelo TJMS no mesmo caso, Dagoberto foi sentenciado a pagar multa de R$ 1,359 milhão, correspondente a 100 vezes o salário que recebia como secretário de Segurança.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, a propaganda havia ferido o artigo 37º da Constituição Federal, que diz que “a publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ser de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades”.

Em sua denúncia, o promotor cita a decisão do colegiado da 5ª Turma Civil, na qual ele diz que “restou demonstrado a utilização abusiva e antiética da propaganda institucional com foro de promoção pessoal (...) razão pela qual merece ser mantida sua condenação, nos termos estabelecidos na bem lançada sentença.”

Na condição de deputado federal, Dagoberto recorreu da decisão ao STF – Supremo Tribunal Federal, ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao próprio TJMS. Como deixou de ser deputado, o caso transitou pelo STJ, e voltou para Justiça estadual do MS. Agora está em grau de recurso, quando os réus apelam da sentença por supostos erros técnicos na condução do processo.

O atual candidato a vice de Giroto vê a decisão do promotor como equivocada: “Já conversei com Valeriano Fontoura (advogado) e estou tranquilo, pois é o mesmo caso de 2010. Ele está mal informado porque o caso já foi transitado e julgado”, afirmou.

Para o vice de Giroto, o promotor se fundamentou em questão já resolvida pela Justiça em 2010, quando concorreu ao Senado e sofreu o mesmo pedido de impugnação, sem sucesso.

Promotor citou outra sentença contra Dagoberto

Em seu pedido de impugnação, o promotor usou outra condenação de Dagoberto, por um colegiado de 2ª Instância, que ratificou decisão de 1º grau (quando um único juiz é o julgador de um processo).

Tratava-se de um caso de compra direta, sem licitação, de software chamado CIOPS, e de equipamentos eletrônicos da empresa AGS, instalado no comando da PM. E cabia a AGS vender modens em casas comerciais, postos de gasolina e supermercados de Campo Grande para registrarem chamadas imediatas à PM em casos de assalto.

Além de considerar que houve uma verdadeira “privatização” de serviço exclusivo da PM, o colegiado de três desembargadores considerou que a população estava prejudicada com o privilégio aos comerciantes, por ainda depender do moroso 190.

O colegiado de desembargadores não aceitou o recurso em 2ª Instância de Dagoberto, condenando-o, em 29 de abril de 2010. O caso está em grau de recurso, novamente, no TJMS.

Para o promotor Rogério Calábria, Dagoberto está inelegível à luz do artigo 1, inciso 1º, alínea H da Lei Complementar 64/90: “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

O promotor ainda acentua: “Importante ressaltar que a lei da Ficha Limpa não exige trânsito em julgado para as condenações por improbidade administrativa, apenas sua confirmação por órgão colegiado.”

Trâmite da denúncia na Justiça Eleitoral

Segundo informação obtida pela reportagem junto à 36ª Zona Eleitoral, após a denúncia , a juíza Elizabeth Rosa Baisch, tem até o dia 5 de agosto para decidir se impugna ou não a candidatura do vice de Giroto.

Depois disso, se impugnado, ainda cabe recurso de Dagoberto ao TRE e no TSE – Tribunal Superior Eleitoral de Brasília

Enquanto não houver decisão a coligação PMDB/PDT pode optar por manter a chapa Giroto/Dagoberto ou trocar o nome do vice até a data das eleições.

O que diz a lei da Ficha Limpa

EXTRATOS DA LEI COMPLEMENTAR 135 ( Ficha Limpa)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
    
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