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Geral |
15/08/2013 - 08:21 |
Em Mato Grosso do Sul, juiz proíbe limite de idade em concurso para bombeiro |
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Midiamax |
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Depois de ter sua matrícula indeferida sob a alegação que havia ultrapassado a idade limite de 24 anos, o candidato Márcio Pires conquistou na Justiça o direito de seguir no Curso de Formação para Soldado Bombeiro Militar. O juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, da 4ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação movida pelo candidato contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o a declarar inválida a limitação etária do Edital de um Concurso Público.
Segundo Márcio, ele se inscreveu no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar e, mesmo sendo aprovado em todas as fases classificatórias, teve sua matrícula indeferida, sob a alegação de que não respeitou o limite etário previsto no edital, de que a idade máxima é de 24 anos.
O requerente disse que tal limitação é abusiva, pois não age de acordo com as atribuições do cargo a ser preenchido, até porque o teste de aptidão física tem a finalidade de avaliar as condições do candidato para exercer o cargo.
Em contestação, o Estado alegou que é constitucional o estabelecimento, pela Lei Estadual nº 3.808/2009, de requisitos diferenciados de admissão para a natureza que cada cargo exigir.
Ao analisar os autos para saber se a previsão contida no Edital de limitar a faixa etária para ingressar como Soldado Bombeiro Militar do Estado de MS é ou não constitucional, o magistrado observou que “tal dispositivo padece de inconstitucionalidade, na medida em que não se ampara em critérios razoáveis e proporcionais”.
Desta forma, o juiz concluiu que a limitação de idade prevista no Edital precisa de um apoio legal e, assim, não pode continuar, pois “tais normas limitadoras de acesso a concursos públicos somente podem ser instituídas por meio de uma lei formal, que, por certo, há de ser constitucional” |
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