Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças: I – “mastim napolitano”; II – “pit bull”; III – “rottweiller”; IV – “american stafforshire terrier”; V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. § 1º – Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 2º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. § 3º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Artigo 2º – A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado. Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. Artigo 3º – Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver. § 1º – Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes. § 2º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Artigo 4º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravencoes Penais – Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Parágrafo único – A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem. Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |