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Polícia
01/03/2015 - 09:11
Ataque de cachorro Rottweiler causou pânico nos frequentadores de Parque em horário de caminhada
Foto: Hora da Notícia
Hora da Notícia
O ataque violento de um cachorro da raça Rottweiler a uma senhora de 62 anos quando caminhava no local conhecido como Parque Municipal em Costa Rica/MS por volta das 18h30 deixou os frequentadores em pânico. O cachorro segundo o B.O (Boletim de Ocorrência) registrado na ultima sexta-feira (27), estava sendo conduzido pela esposa do vice-prefeito e procurador jurídico do Município, Roberto Rodrigues, (DEM) a senhora Elizabete.
 
A vítima, Maria José da Silva, 62 anos relatou no B.O que o Rottweiler “estava bravo e sem coleira de passeio ou qualquer objeto que poderia parar o animal”. Ainda segundo a vítima o Rottweiler ao se deparar com os cachorros que estavam na companhia de Maria José passou a atacar os cachorros da raça Pinscher, foi quando  ela pegou os seus cachorros com as mãos e os levantou para salva-los.
 
De acordo com a vítima ela sofreu mordidas nas mãos que causaram lesões. Maria José foi levada para a Fundação Hospitalar onde foi atendida.
 
O local é usado pelos moradores para realizarem caminhadas, são centenas de pessoas exercitando corpo. De acordo com as informações o Parque ainda não foi entregue pela prefeitura de Costa Rica para a população, está em obras.
 
O caso foi registrado como omissão de cautela na guarda ou condução de animais.  


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› Comentários
celio alves em 03/03/2015 13:45

TINHA FUCINHEIRA?? QUAL SERA A PENA?? POSSO LEVAR MEUS 3 CQACHORROS E PAPAGAIO PRA FAZER NECESSIDADES NA GRAMA? DO PARQUE?

Jesse em 02/03/2015 07:17

Portanto o dignissimo prefeito poderia enviar a á camara de vereadores um projeto de Lei regulamentando a posse ,o transito/condução pelas ruas de animais soltos na cidade, chamada lei da coleira,Posso sugerir?

Mike em 01/03/2015 21:17

Obrigação de cachorros de raças como o Pitbull e o Rottwailler usarem focinheira. A esposa do vice prefeito deve responder pelo descaso perante o Ministério público, ela é uma cidadã comum e deve responder severamente pelos seus atos.

rubens em 01/03/2015 18:13

Tem que ver o que fazer quanto aos cachorros e as pessoas que ali circulam de bicicletas, pois quase atropelam quem ali faz caminhada........

anonymous em 01/03/2015 13:25

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças: I – “mastim napolitano”; II – “pit bull”; III – “rottweiller”; IV – “american stafforshire terrier”; V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. § 1º – Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 2º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. § 3º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Artigo 2º – A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado. Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. Artigo 3º – Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver. § 1º – Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes. § 2º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Artigo 4º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravencoes Penais – Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Parágrafo único – A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem. Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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