O juiz eleitoral de Chapadão do Sul, Dr. Sílvio Prado, determinou o exclusão de uma página perfil do facebook Babados de Chapadão, criado de forma anônima, e o envio de cópia da decisão à Polícia Federal para rastreamento e identificação dos IPs dos autores, posterior intimação e instauração de inquérito policial. O pedido de providências foi feito pela assessoria jurídica da coligação “Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul” representada por Walter Schlatter e Claudiomar Bocalan. Uma das páginas faz ilações políticas à vida pessoal do candidato que passeava no Pantanal com a família.
INTEGRA da decisão do juiz
Autos 58-55.2016.6.12.0048 – Pedido de Providências
PA: Coligação Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul
Sentença
Trata-se de pedido de providência contido nestes autos 58 55.2016.6.12.0048, para que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., exclua o perfil “https://www.facebook.com/Babados-de-Chapad%C3%A3o-680266168788214/” porquanto criado sob o anonimato e nele estaria havendo ofensas aos candidatos da coligação; apresentação de IP’s e instauração de inquérito policial. O MP opinou pela emenda da inicial para inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo, o que foi deferido, e, no entanto, não foi atendido pelo autor.
Decido.
Não obstante tenha determinado vista do autor para emenda conforme pede o MP, revejo o ponto de vista e concluo que deve ser rejeitada de plano a preliminar de necessidade de incluir o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo, porquanto pode e deve suportar, enquanto terceiro, os efeitos de ordens judiciais como dispõe a legislação de regência.
Isso porque aqui o que se quer é apenas retirar algo do ar e averiguar o autor do até então anonimato.
Dispõe a Lei 9504/97: Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. Posteriormente, portanto, noutra seara, caso não tome as providências que podem ser determinadas aqui, poderá ser responsabilizado, e ai sim, deve compor o polo passivo. Por ora não.
Pois bem.
O exercício de política, ciência e arte na organização social, essencial à discussão dos assuntos de interesse público e social e à concretização da política partidária, traz em si e por si a capacidade de convencimento sobre ideias e projetos. O intuito da reforma como se discute nacionalmente, não é vedar a política, mas propiciar o seu exercício de forma econômica e direta, de modo simples e com mínimo de custos, e por isso permite a utilização de redes sociais, fenômeno cujo maior fruto é mesmo a democratização da política, possibilitando que todos saibam de tudo, e assim, que possam escolher melhor seus candidatos.
Achar que ao permitir a utilização de tais redes não se teve como objetivo continuar exercendo a influência sobre o eleitor é viver fora da realidade. E o Juiz não pode estar alheio a este fenômeno; tampouco deve decidir fundamentando-se em um imaginário ou em interpretação rebuscada e filosófica, típica do mundo do direito, que porém, refoge ao ideário da democracia contemporânea.
Já afirmei isso em outros julgamentos neste pleito eleitoral, e bem serve de introdução ao caso em questão. A liberdade de expressão e de manifestação possui amparo constitucional, e a sua limitação deve ser interpretada de modo restritivo, mas o anonimado é vedado. Dispõe a CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […]
Da mesma forma dispõe a Lei 9504/97, que rege as eleições: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Em acesso nesta data ao endereço eletrônico indicado na inicial, a saber, https://www.facebook.com/Babados-de-Chapad%C3%A3o-680266168788214/, verifico que de fato consta ali o que se afirma na inicial ser as ofensas aos candidatos da coligação. Igualmente, não se constata dados do titular da página e muito menos o perfil a qual está vinculada. Sabido que se sentir ofendido por ser e de fato é, algo muito subjetivo. E na espécie os candidatos a prefeito e vice estariam se sentido. No entanto, dado ao anonimato, não tem o direito de resposta.
Consta da página em questão:
#WalterPantanal. Vamos ao primeiro babado que vai tremer as estruturas familiares do mais humilde ao mais rico de Chapadão. Semana passada eis que o milionário Walter Schlatter oficializou sua pré-candidatura tendo como vice Claudiomar Bocalon. Até aí nada de mais, esperava-se que a partir daí, o referido candidato começasse a percorrer os bairros da cidade e falar com a população, coisa rara se ver. No entanto, o “bonitão” em vez disso resolveu descansar nove dias com seus familiares e fazer uma aventura pelo Pantanal, alugando uma chalana como essa da foto.. Para quem pretende ser prefeito,
parece que o empresário não está muito preocupado com nossa cidade, pois se tivesse com certeza adiaria essa viagem para fim de de ano e resolveria dar prioridade aos problemas da nossa Cidade e discutí-los com o povão. Se na pré-campanha ele age assim, o que podemos esperar dele se fosse prefeito???????
Aponta-se então que os candidatos estariam pescando enquanto a estaria em percurso o prazo de campanha. E isso basta para que no mínimo pudessem os candidatos terem direito de resposta, o que fica vedado em decorrência do anonimato. Posto isso, rejeitada a preliminar, julga-se procedente o pedido contido nos autos 58-55.2016.6.12.0048, determinando ao “anônimo” e ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a exclusão do perfil “https://www.facebook.com/Babados-de-Chapad%C3%A3o-680266168788214/” porquanto criado sob anonimato. Igualmente, determino a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, no qual, naturalmente, poderá ter acesso aos IP’s para identificação dos autores. Post a presente decisão na página questionado pelo facebook oficial do TRE/MS para efetiva intimação do “anônimo” responsável pela página.
Silvio C. Prado – Magistrado
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