A Edição Nº 1.743/Ano XI do DIOCRI – Diário Oficial de Costa Rica – MS, desta quinta-feira, 24 de agosto de 2016, traz publicado na Página XX, o Decreto N°. 4.451 que estabelece os procedimentos e condutas a serem observadas pelos agentes públicos e pelos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, durante o período eleitoral.
Aqui e confira o documento na íntegra.
O objetivo do Decreto N°. 4.451 é ter a preservação de igualdade entre os candidatos e demais condições necessárias à regularidade das eleições. Segundo o Parágrafo Único do Artigo 1º considera-se agente público, aquele que mesmo transitoriamente, com ou sem remuneração, esteja vinculado à Administração Pública, seja por contratação, nomeação, eleição, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em função, emprego, mandato ou cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
De acordo com o Artigo 4º, todos os atestados médicos apresentados por agentes públicos ou servidores em geral da Administração Direta ou Indireta Municipal, entre o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, cujo tempo de afastamento seja superior a 5 (cinco) dias, será objeto de avaliação a ser realizada pela Junta Médica Pericial do Município, a fim de averiguar a veracidade do documento apresentado e a situação de saúde do servidor, nos termos do Decreto Nº 3.812, de 3 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Constatada qualquer irregularidade, será aberto procedimento administrativo para a verificação dos fatos, sob pena das cominações legais previstas no Estatuto do Servidor Público Municipais (Lei Complementar Nº 20/2006), sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Conforme o Art. 5º, durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2016, somente poderá ser concedida férias ao servidor que tenha cumprido o tempo mínimo de 12 (doze) meses de serviço, ficando vedada a concessão de adiantamento de férias durante o prazo que menciona este artigo.
§ 1º - As férias concedidas antes da publicação deste Decreto e dentro do período que estipula o caput serão revisadas a fim de verificar se estão em conformidade com o disposto neste ato.
§ 2º - Todo ato concessivo de férias deverá ser devidamente publicado no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade.
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