A Câmara de Vereadores de Costa Rica-MS aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 74/2017, que promove algumas alterações na previdência dos servidores públicos municipais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A proposição foi sancionada pelo Executivo costarriquense nesta quinta-feira (17) e portanto, já virou lei. As mudanças estão relacionadas principalmente com o benefício de pensão por morte.
De autoria do prefeito Waldeli dos Santos Rosa (PR), o projeto de lei complementar chegou à Câmara no mês de junho. Desde então, os vereadores se dedicaram a um profundo estudo da proposição. Após dois meses de meticulosa análise da proposta, a matéria foi discutida e votada durante a 24ª sessão ordinária da Câmara em 2017, realizada na noite de segunda-feira (14), sendo aprovada por unanimidade de votos.
O vereador Averaldo Barbosa da Costa (PMDB) encabeçou o estudo do projeto, na condição de presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara. No dia 07 de agosto, ele se reuniu com o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SIMCOR), José Edson Narciso Gonçalves, com o presidente do Conselho Curador e membro do Comitê de Investimento do Serviço Municipal de Previdência de Costa Rica (SMPCR), Geandro dos Santos Almeida, e com a representante dos servidores da educação do SIMCOR, professora Noélia Medeiros Brum.
Segundo Averaldo, a reunião - que aconteceu no gabinete da Presidência da Câmara -, serviu para dar maior transparência ao projeto e para debater pontos da proposta em conjunto com representantes dos servidores públicos de Costa Rica e o representante da Previdência Municipal. Também participaram desse encontro, os vereadores Rosângela Marçal Paes (PSB) e Claudomiro Martins Rosa, o Cocó (PSD).
AS MUDANÇAS...
O projeto se transformou na Lei Complementar n° 71/2017, publicada nesta quinta-feira (17), nas páginas 05 e 06 do Diário Oficial Online de Costa Rica (DIOCRI), edição n° 1.981. Entre as principais alterações, a nova lei acrescentou como dependentes do segurado da Previdência Municipal o filho e o irmão maiores de 21 anos, desde que sejam portadores de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e também o cônjuge divorciado judicialmente ou de fato, que recebe pensão alimentícia determinada pela Justiça; Consequentemente, esses parentes classificados como dependentes passam a ter direito de requerer pensão por morte, em caso de falecimento do segurado, além de gozarem de outros benefícios previstos no sistema previdenciário do município.
Antes da aprovação da lei, eram considerados dependentes apenas o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão menor de 21 anos. Lembrando que companheiro ou companheira é a pessoa que sem ser casada, vive em regime de união estável.
A Lei Complementar n° 71/2017 também promove mudanças nas regras para a concessão da pensão por morte. Uma dessas mudanças ocorre no tempo de duração da pensão para o cônjuge ou companheiro (a). Nesse caso, a pensão por morte deixa de ser vitalícia e passar a ter duração determinada, de acordo com a idade do beneficiário na época do falecimento do segurado, conforme a tabela abaixo:
Idade: Duração da pensão por morte:
menor de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
A pensão só será vitalícia se o viúvo ou viúva contar com mais de 44 anos na data do falecimento do segurado.
Com as alterações, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais para a Previdência Municipal ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão por morte será apenas de quatro meses, a partir da data do óbito. Caso a morte decorra de acidente de qualquer natureza, a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
A nova lei também amplia o prazo para o dependente requerer a pensão por morte, de 30 para 90 dias, após o falecimento do segurado. Se o pedido for feito dentro desses 90 dias, o dependente terá direito de receber valores retroativos da pensão, a partir da data do óbito. Findo o prazo de 90 dias, ainda vai ser possível da entrada no pedido, mas a pensão será devida somente a contar do dia de protocolo do requerimento.
Outra inovação importante atinge os valores da pensão por morte, que é calculada com base nos proventos que o aposentado recebia ou na remuneração que o servidor na ativa percebia na época do falecimento. Antes, o limite máximo era de R$ 2.508,72. Já a nova lei amplia esse limite para o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que atualmente é de R$ 5.531,31.
Em ambos os casos, o limite pode ser acrescido em mais 70% da parcela excedente (ou seja, mais 70% sobre valor restante que ultrapassar o limite atual de R$ 5.531,31), nos casos em que os proventos ou a remuneração do segurado falecido superarem o teto.
Segundo a mensagem do prefeito, que acompanha o projeto encaminhado para a Câmara, as mudanças propostas na Previdência de Costa Rica têm como objetivo adequar a legislação municipal às novas regras do Regime Geral de Previdência Social, estabelecidas pela Lei Federal n° 13.135/2015.
“As novas regras já foram incorporadas, inclusive, à legislação estadual, por meio da Lei n. 4.963, de 29 de dezembro de 2016. É importante salientar que os Regimes Próprios de Previdência não podem conceder benefícios distintos do Regime Geral. Ademais, as alterações propostas visam também corrigir antigas distorções na concessão da pensão por morte, a adequar as disposições da legislação municipal às mudanças ocorridas no perfil demográfico brasileiro, bem como dotar o Município de mecanismos que lhe permita manter o equilíbrio financeiro-atuarial do Sistema de Previdência Municipal”, é o que defende o prefeito Waldeli, em um trecho da mensagem do projeto.
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