O decreto nº 4.636, publicado na edição extra nº 2.612-A – ano XV – desta sexta-feira, 20 de março de 2020, determinou medidas temporárias, de alcance à população e aos estabelecimentos comerciais em geral, para prevenção ao contágio do Coronavírus (Covid-19).
Fica determinada aos estabelecimentos comerciais em geral a restrição ao funcionamento, sobretudo de bares e similares, que deverão obedecer ao limite horário das 6h às 21h, todos os dias da semana, com exceção de farmácias e hospitais, que poderão funcionar 24 horas, todos os dias.
E ainda, a suspensão do consumo de narguilé em estabelecimentos comerciais abertos ao público, como tabacarias. Que sejam reforçadas as medidas de higienização das superfícies, devendo o local dispor de área adequada de acesso ao público para a lavagem das mãos, provido material de higiene (álcool em 70%, detergente líquido ou sabonete) e material descartável (papel ou outro) ou sistema de ar para secagem.
No decreto ainda é enumerado, recomendações aos estabelecimentos hoteleiros e similares e indicações a toda população no sentido de evitar deslocamentos, com exceção a trabalho, por motivos de saúde ou de força maior.
É recomenda que sejam fechadas academias e congêneres, bares, pubs, casas noturnas, tabacarias e clubes sociais no intuito de evitar aglomerações de pessoas. Os supermercados deverão controlar o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 01 pessoa a cada 10m².
O Poder Público Municipal poderá solicitar, na forma da lei, o apoio das autoridades policiais e judiciais para o cumprimento das determinações do decreto, com o único objetivo de preservar a população e evitar contaminação do Coronavírus.
Todas as medidas previstas no decreto nº 4.636, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
ASSECOM/PMCR
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