Decreto assinado pelo prefeito João Carlos Krug e publicado no diário oficial desta segunda-feira, suspende o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do município, ressalvada a execução tão somente de atividades internas do estabelecimento, transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outro meio similar, bem como os serviços de entrega de mercadorias (delivery). A suspensão começou neste dia 23 de março e vai até o dia 12 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por igual período ou tempo indeterminado, com os estabelecimentos comerciais não permitindo o acesso ao público no seu interior.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
a)Farmácias, com atendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
b)Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo: 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do estabelecimento;
c)Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou retirada, não sendo permitido o consumo no local;
d)Estabelecimentos de venda de alimentação para animais, “petshop” e/ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2) em seu interior;
e)Distribuidores de gás;
f)Instituições Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01 (uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a 01 (uma) pessoa por atendente;
g)Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior;
h)Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;
i)Restaurantes e lanchonetes, somente por atendimento delivery e/ou retirada;
j)Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;
k)Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado para até 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
l)Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez no refeitório destinado ao café da manhã;
m)Oficinas mecânicas, auto peças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou outros meios eletrônicos;
n)Serviços de Transporte Coletivos em “vans” estão suspensos;
o)Atendimento em Agências de Viagem estão suspensos.
Os estabelecimentos deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:
a)Ações de limpeza geral;
b)Disponibilizar álcool em gel para os clientes;
c)Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;
d)Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;
e)Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19;
f)Disponibilizar EPI’s, adicionados a máscaras e luvas.
O funcionamento dos estabelecimentos comerciais estará limitado aos seguintes horários: das 6:00h às 21:00 horas; exceto farmácias, lanchonetes, restaurantes e supermercados com atendimento delivery.
Também fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado, dos clubes e Aspumcs, das casas noturnas, boates, tabacarias, bares e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à realização de festas, eventos, recepções, “happy hour” ou feira livre; sendo autorizado tão somente o atendimento dos estabelecimentos que se enquadrarem no denominado delivery.
O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel durante a situação de emergência, deverá obedecer às seguintes recomendações:
a)Limitar-se a no máximo 01 (um) passageiro por corrida;
b)Disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos;
c)Utilização de máscaras pelos motoristas;
d)Os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa.
As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual – EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho.
Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.
O descumprimento das medidas impostas poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, licerçados pelas legislações municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.
Outra medida adota é que: Está proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.
A infração poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.
O decreto na íntegra pode ser acessando
ASSECOM/PMCS
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