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07/05/2021 - 20:07
O assassino da ex-companheira de 20 anos de idade foi condenado a 18 anos de prisão em regime fechado
Foto: H.N
Hora da Notícia
O Tribunal do Júri da comarca de Costa Rica/MS condenou no último dia 06 de maio, Michael Martins Dourado, 26 anos pelo crime de homicídio qualificado (feminicidio) e descumprimento de medidas protetivas de urgência. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e um mês de prisão em regime inicial fechado. O júri foi presidido pelo juiz titular da 1º vara, Francisco Soliman.
 
Ele matou com golpes de canivete no dia 22 de junho de 2019 por volta das 23 horas, na Rua Ambrosina Paes Coelho, Kelly Cristina Rodrigues de Souza que a época do crime tinha 20 anos de idade. De acordo com a denúncia apresentada pelo MP (Ministério Público Estadual) o réu teria mantido relacionamento afetivo por aproximadamente quatro anos com a vítima.
 
O réu se encontra preso na cadeia pública de Paranaíba/MS, desde o dia 22 de junho de 2019. O magistrado negou na sentença o direito de recurso em liberdade para a garantia da ordem pública.
 
Michael recebeu uma pena de 18 anos de reclusão, mas em razão de ser considerado semi-imputável (perturbação de saúde mental), a pena foi reduzia em 1/3 (um terço), correspondente 06 (seis) anos de acordo com a sentença do Juiz que passou a dosá-la, definitivamente, em 12 (doze) anos de reclusão.
 
A crueldade do réu:
 
O MP em seu relatório destaca a forma cruel usada pelo réu para assassinar a jovem: “o réu segurou a vitima pelos cabelos e aplicou-lhe um golpe de canivete; como Kelly manteve-se de pé; logo na sequência, e sem dar oportunidade de defesa à vítima, o acusado desferiu outro golpe em seu pescoço, fazendo com que ela caísse; não satisfeito, Michael sentou-se em cima da vítima, abriu seus braços, pressionou-os contra o chão com seus joelhos, e desferiu o último golpe de canivete, rasgando seu pescoço de lado a lado, degolando-a”.
 
Reparação mínima dos danos:
 
O Ministério Público Estadual postulou a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelos sucessores da vítima.
 
Escreveu o magistado na sentença: “Desse modo, levando em conta a gravidade do fato e a extensão do dano aos sucessores da vítima, fixo em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos, o valor mínimo para reparação dos danos morais, na forma do art. 944 do CC, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmulas 43 e 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN, desde a data do evento danoso (22/06/2019), na forma da Súmula 54 do STJ”.
 
Trabalhou na acusação o representante do Ministério Público, Bolivar Luiz Vieira. A defesa foi exercida pela defensora pública,Khaterine Alzira Avellan Neves.


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