Em sessão ordinária na segunda-feira (24), os vereadores de Costa Rica aprovaram por unanimidade a proposta de Emenda à Lei Orgânica que regulamenta sobre os prazos de envio, pelo prefeito, e devolução, pela Câmara Municipal, dos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orgânica, por sua vez, é considerada a lei mais importante de um município. Ela trata dos direitos e garantias fundamentais, as finanças públicas (como podem ser arrecadados e gastos os recursos que manterão o funcionamento do município), orçamentos, organização do município e dos Poderes Executivo e Legislativo.
Conforme o presidente da Câmara, Averaldo Barbosa da Costa (MDB), ainda este ano, o Legislativo vai disponibilizar de forma impressa e digital a Lei Orgânica de Costa Rica atualizada aos munícipes.
Emenda Aprovada
A Emenda à Lei Orgânica n° 30/2021, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Costa Rica, aprovada em segunda discussão durante a 11ª sessão ordinária, determina em sua nova redação as seguintes alterações no capítulo III, que se refere ao orçamento, vai passae a vigorar a partir de 2022.
No Art. 146-A, a alteração determina que os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, devem obedecer aos seguintes prazos:
I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 15 (quinze) de maio do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 30 (trinta) de junho do primeiro ano da respectiva legislatura;
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 (quinze) de julho do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 15 (quinze) de setembro da sessão legislativa;
III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 15 (quinze) de outubro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal.
No Art. 149., o prefeito enviará à Câmara no prazo consignado no inciso III do artigo 146-A o projeto de Lei do Orçamento Anual do município para o exercício seguinte. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara do projeto de Lei Orçamentária Anual, independente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Por fim no Art. 150., a Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado no inciso III do artigo 146, o autógrafo do projeto de Lei Orçamentaria Anual aprovado, será o projeto originário sancionado e promulgado como lei pelo Prefeito Municipal. Art. 151. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores, de acordo com o Índice Oficial do Governo Federal.
Com informações, Cassiane Mews
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