A Coligação “Unidos por Costa Rica” (PP, PL, PSB e Federação PSDB-Cidadania) ajuizou representação eleitoral em face de Joaquim Francisco, da Coligação “Costa Rica é Para Quem Ama” (Republicanos, MDB, União e Solidariedade), da candidata à Prefeita Manuelina Martins da Silva Arantes Cabral, do candidato a vice-prefeito Roberto Ramos dos Santos, e Waldeli dos Santos Rosa. Afirmando que o primeiro representado, em conexão com dos demais representados, atuando como “laranja”, divulgou pesquisa falsa/inexistente em vários grupos abertos de Whatsapp, em cujo conteúdo fez uma montagem, inclusive de documento extraído do sistema PesqEle, com objetivo de conferir credibilidade. A representação ainda destacou que, não há pesquisa registrada junto à Justiça Eleitoral pelo Instituto Quaest, sendo que a situação revela prática orquestrada de desinformação para confundir o eleitor. Sustentou a responsabilidade dos representados, especialmente porque o ex-prefeito Waldeli dos Santos Rosa comentou em um dos grupos que esta seria a pesquisa verdadeira, embora tenha apagado a mensagem rapidamente, impedindo a materialização, assim os advogados da representante, pediram tutela antecipada para ordenar a abstenção de divulgação ou compartilhamento do conteúdo impugnado, solicitaram imposição de multa e a apuração criminal. Em análise à representação, o magistrado eleitoral, apontou o art. 9º, caput, da Res. TSE n. 23.610/19, bem como consulta ao portal “Sistema PesqEle”, de acesso livre https://pesqeledivulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/listar.xhtml que trata-se de pesquisa falsa, a decisão destaca que "A desinformação deve ser compreendida como qualquer modalidade de conteúdo, ainda que veiculado por terceiros, tendente a falsear a informação, com o propósito de confundir ou induzir a erro", assim apontando como grave a conduta se Joaquim Francisco. Por este motivo decidiu-se a liminar da seguinte forma, "ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 6º, § 2º, art. 9º-C e art. 38 da Res. TSE n. 23.610/19, e arts. 41, § 2º, da Lei 9.504/97, bem como, art. 300 do CPC, defiro pedido de tutela provisória de urgência, e o faço para determinar que os representados, imediatamente, abstenham-se de divulgar, compartilhar ou referenciar, por qualquer meio, o conteúdo impugnado, sob consequência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento, na forma do art. 139, V, c/c art. 537, ambos do CPC, sem prejuízo de adoção de outras providências necessárias à efetivação da ordem e apuração criminal da conduta.", ainda determinando que suspensão do Whatsapp do sr. Joaquim Francisco até as 17 horas do dia 06 de outubro de 2024. Hora da Notícia |