Os presidentes de Câmara de dois municípios de Mato Grosso do Sul podem tomar posse, provisoriamente, como prefeitos no dia 1° de janeiro. Eles assumiram, temporariamente, a vaga de eleitos que estão, pelo menos até o momento, impedidos de assumir por pendências na justiça.
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Leocir Montagna (PSD), eleito em São Gabriel do Oeste, e Álvaro Urt, em Bandeirantes, aguardam recursos na Justiça. Se não reverterem as decisões desfavoráveis, os presidentes das Câmaras assumem até que o TRE realize novas eleições.
Em São Gabriel do Oeste, Leocir Montagna foi eleito, mas aguarda recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra decisão que atendeu o diretório nacional do PSD e suspendeu a convenção do partido, que optou por candidatura própria.
Já em Bandeirantes, Álvaro Urt (PSDB), também eleito, teve o registro de candidatura cassado pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), André Mendonça. Ele está recorrendo da decisão. Isso já havia ocorrido em 2020, quando ele foi eleito, mas teve o mandato contestado na justiça, que determinou nova eleição. Na ocasião, Gustavo Sprotte assumiu interinamente e depois foi eleito.
O ex-prefeito foi cassado após apuração da Comissão de Investigação processante, que baseou-se em denúncia fundada integralmente na operação “Sucata Preciosa”, realizada pelo grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado (GAECO).
Na época , o Gaeco apurou irregularidades em notas fiscais emitidas à Prefeitura de Bandeirantes para a realização de serviços de manutenção dos veiculos da frota municipal, com a realização dos pagamentos sem a execução dos serviços.
André Mendonça concluiu que a cassação pela Câmara Municipal ocorreu em 29.9.2020, atraindo, “durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito” a restrição à sua capacidade eleitoral passiva.
“Desse modo, é indene de dúvida que a inelegibilidade em comento alcança as eleições de 2024, caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos presentes recursos especiais eleitorais para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1 o , I, c, da LC n o 64/1990 e, via de consequência, indeferir o requerimento de registro de candidatura (RRC) do recorrido no pleito de 2024, com base no art. 36, § 7 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Ciência ao TRE/MS, com urgência”, concluiu.
Wendell Reis/Investiga-MS
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