Regina Célia Moreira, responsável pelo programa Vale Renda no município de Costa Rica Os jornalistas Fernando França e Iara Aparecida Borges Piergentile, responsáveis pelo site Hora da Notícia foram absolvido da acusação de violação de domicílio, conforme registro na delegacia de polícia de Costa Rica no dia 17 de setembro de 2008 pela senhora Regina Célia Moreira, responsável pelo programa Vale Renda no município de Costa Rica. A sentença foi proferida pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda no dia 20 de janeiro de 2010. Os jornalistas foram assistidos pelo advogado Roberto Rodrigues.
Os jornalistas procuraram a responsável pelo programa no dia 17 depois de ter recebido na redação denúncias que a funcionária pública trabalhava em campanha eleitoral pedido voto em veículos adesivados. O fato se deu em plena campanha eleitoral para prefeito.
Regina foi procurada no local de trabalho, a Rua José Narciso, nº 400, mas não foi encontrada, efetuamos uma ligação telefônica para a funcionária pública no sentido de ouvir a versão dela sobre os fatos e para que ela explicasse os motivos que havia deixado sua folha de ponto assinada até ás 17 horas, uma vez que não havia comparecido a repartição pública no período da tarde, conforme disse a secretaria. Regina atendeu e após identificar quem estava falando desligou.
Assustada, Regina foi orientada a procurar a polícia e registrar Boletim de Ocorrência contra os jornalistas e acusá-los de ter revirado gavetas e documentos de sua sala, e ainda ter tirado fotos de sua folha de freqüência. Documentos esses que segundo ela eram confidencias.
Para tentar justificar a atitude inadequada e incompatível com o cargo que ocupa, a servidora pública usou da “leviandade” para justificar o uso indevido do Programa Vale Renda. Regina não mediu as consequências do ato, usou a estrutura da polícia do judiciário e ainda fez com que um procurador do Estado (advogado) se deslocasse da cidade de Paranaíba para acompanhar o processo.
O juiz julgou totalmente improcedente a denuncia de Regina e observou que o local de trabalho era em um órgão publico conforme escreveu: “É de se ter presente, outrossim, que a sala da suposta vítima mediata, REGINA CÉLIA MOREIRA, a par de estar localizada em repartição pública municipal, era destinada ao atendimento ao público, de tal sorte que os acusados não necessitavam de autorização para adentrar no local, o que torna, a toda evidência, atípica sua conduta”.
O magistrado ressaltou não haver provas das acusações: “É de se ter presente, ademais, não haver prova de que os acusados tenham efetivamente revirado gavetas ou documentos, circunstância esta que não foi presenciada sequer pela testemunha do juízo”.
O Juiz evidenciou o interesse público na fiscalização pelos cidadãos da folha de freqüência: “Não se tratava, contrariamente ao que afirma REGINA CÉLIA MOREIRA, de documento sigiloso, por não haver interesse público em seu sigilo ou na restrição de sua divulgação. Pelo contrário, há evidente interesse público na fiscalização pelos cidadãos da freqüência da servidora, visando, inclusive, apurar se está cumprindo com seus deveres funcionais”.
O Processo não cabe mais recurso uma vez que a Sentença foi Transitada em Julgado.
A Integra da sentença:
Autos nº 009.08.001998-4 Ação Violação de Domicílio (art. 150, Cp) Autor: Ministério Público Estadual Réu: Fernando dos Santos França e outro
Vistos, etc. FERNANDO DOS SANTOS FRANÇA, brasileiro, casado, jornalista, filho de José França Sobrinho e Ilda dos Santos França, nascido em 28.11.1962 em Campo Grande/MS, residente em Costa Rica/MS, na Avenida José Ferreira da Costa, s/nº, e IARA APARECIDA BORGES PIERGENTILE, brasileira, jornalista, filha de Jandir Leite Borges e Alice Camargo Borges, nascida em 08.12.1963 em Passo Fundo/RS, residente em Costa Rica/MS, na Rua Josina Garcia de Melo, nº 305, foram denunciados como incursos no art. 150, § 1º, do Código Penal, por terem, em 17.09.2008, por volta das 14:20 horas, se dirigido até o local de trabalho de REGINA CÉLIA MOREIRA, na Rua José Narciso, nº 400, e adentrado na sala da mesma, de forma clandestina e sem autorização, tendo ainda, não satisfeitos, mexido em gavetas e documentos, tirando fotos de sua folha de freqüência. Segundo consta na denúncia, a vítima afirma que os documentos que estavam em seu local de trabalho eram todos confidenciais.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Reputo ser caso de absolvição dos acusados da imputação da denúncia, haja vista que o local, no qual supostamente entraram de forma clandestina ou sem autorização, tratava-se de repartição pública.
É de se ter presente, outrossim, que a sala da suposta vítima mediata, REGINA CÉLIA MOREIRA, a par de estar localizada em repartição pública municipal, era destinada ao atendimento ao público, de tal sorte que os acusados não necessitavam de autorização para adentrar no local, o que torna, a toda evidência, atípica sua conduta.
Na denúncia, ademais, não foi ventilado que os acusados tivessem se recusado a se retirar do local, reforçando a atipicidade da conduta que lhes foi imputada.
É de se ter presente, ademais, não haver prova de que os acusados tenham efetivamente revirado gavetas ou documentos, circunstância esta que não foi presenciada sequer pela testemunha do juízo TALITA THAIS CORREA BARBOSA PIMENTA.
Por fim, insta salientar que o documento que os acusados confessam ter retirado fotografia tratava-se da folha de freqüência de REGINA CÉLIA MOREIRA, que estava sobre a mesa, em local facilmente acessível, tratando-se, ademais, de documento público.
Não se tratava, contrariamente ao que afirma REGINA CÉLIA MOREIRA, de documento sigiloso, por não haver interesse público em seu sigilo ou na restrição de sua divulgação. Pelo contrário, há evidente interesse público na fiscalização pelos cidadãos da freqüência da servidora, visando, inclusive, apurar se está cumprindo com seus deveres funcionais.
Posto isso, julgo totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, para decretar a absolvição de FERNANDO DOS SANTOS FRANÇA e IARA APARECIDA BORGES PIERGENTILE, qualificados nos autos, com fundamento no art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Costa Rica, 20/01/2010 11:50 horas.
Marcel Henry Batista de Arruda Juiz de Direito
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