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Política |
23/09/2010 - 07:33 |
Saiba mais sobre crimes eleitorais |
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Foto: Divulgação |
Opinião e Notícia |
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Para assegurar a realização de um processo eleitoral transparente e democrático, é necessário que o eleitor esteja consciente, além de seus direitos e deveres, das implicações decorrentes da violação destes mesmos preceitos. Entre as práticas danosas às eleições, estão os chamados crimes eleitorais. Esse tipo de infração pode ocorrer em qualquer fase do processo eleitoral, desde a inscrição do eleitor ao momento do voto, e pode resultar em penas que variam entre pagamento de multas e reclusão.
No Brasil, um dos crimes eleitorais mais comuns é a corrupção eleitoral, ou crime de compra de votos. A infração, prevista no art. 299 do Código Eleitoral, pode abranger tanto uma forma ativa, praticada pelo candidato, ou passiva, posta em prática pelo próprio eleitor. Na corrupção ativa, o candidato dá, oferece ou promete dinheiro ou quaisquer outras vantagens em troca de votos. A prática é considerada criminosa mesmo que a oferta não seja aceita. Já o eleitor, caso aceite ou solicite algum tipo de vantagem, pode ser acusado de corrupção passiva. A pena é reclusão de quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Um já conhecido crime é a boca de urna, que consiste em fazer qualquer tipo de propaganda pública nos locais de votação. Da mesma maneira, mesários e outros funcionários da Justiça Eleitoral são proibidos por lei de usar qualquer material de propaganda durante a votação. Tentativas de violar o sigilo do voto também constituem crime eleitoral, bem como tentativas de adulterar boletins de votação ou alistamento eleitoral.
Perturbar de qualquer maneira o transcurso do trabalho eleitoral também é considerado crime, mas manifestações pessoais individuais e silenciosas são permitidas. O eleitor pode usar camisetas, bonés e canetas com seu candidato, por exemplo, mas aglomerações ou tumultos que atrapalhem a votação são proibidas. Recusar-se a trabalhar nas eleições – faltando ao serviço de mesário, por exemplo – também é infração com punição prevista por lei.
É importante lembrar, contudo, que, do dia 30 de setembro até 48 horas depois da votação – que ocorre no dia 3 de outubro – nenhum eleitor poderá ser preso, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
Caro Leitor: você concorda com a determinação de que eleitores, salvo em caso de flagrante ou sentença por crime inafiançável, não podem ser presos no prazo de cinco dias antes a 48 horas após a votação?
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