Nesta terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) impôs multa de R$ 5 mil à Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso (Copper), em Mato Grosso do Sul, pela veiculação da propaganda eleitoral antecipada em outdoor, a favor do candidato Jair Bolsonaro.
O recurso foi proposto pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e foi votado em sessão plenária na terça, com maioria (5 votos a 2).
A ação foi embasada na matéria do portal de notícias UOL que revelou, em 5 de janeiro de 2022, a existência de outdoors que veiculavam propaganda eleitoral em favor de Bolsonaro, quando ele ainda era pré-candidato à reeleição.
Conforme divulgado pelo TSE, as fotografias anexadas ao processo demonstraram a existência de outdoors espalhados por diversas localidades de Mato Grosso do Sul, especificamente em Camapuã, Paraíso das Águas, Chapadão do Sul e Douradina.
Também há registro em da irregularidade em outros locais do Brasil, no Rio de Janeiro e Campos dos Goytacazes, no estado do Rio; em várias localidades da Bahia; e em Chapecó e Xanxerê, em Santa Catarina.
Posicionamento
O recurso do PT foi apresentado contra a decisão individual do relator, ministro Raul Araújo Filho, que julgou improcedente representação contra o presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro; a Copper; o ministro da Cidadania, João Inácio Ribeiro Roma Neto; e a empresa Outmix Locações e Treinamentos Ltda., por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada realizada por meio de outdoor.
Segundo o TSE, o relator, ministro Raul Araújo Filho,argumentou que não foram indicadas provas substanciais que responsabilizem Bolsonaro e o deputado João Roma Neto, também personagem das propagandas, que alegaram desconhecimento da instalação dos outdoors.
Assim, no entendimento do ministro, a peça publicitária não configura propaganda eleitoral antecipada, somente apoio ao atual presidente da República.
Ainda segundo o relator, a data longínqua da veiculação da propaganda em relação ao período eleitoral não influencia o pleito.
Divergência
Por outro lado, o ministro Sérgio Banhos divergiu parcialmente do relator, impondo multa no mínimo legal de R$ 5 mil apenas à Copper, inocentando, assim, as demais partes envolvidas no processo.
O ministro manifestou voto divergente, afirmando não haver nenhuma dúvida acerca da responsabilidade pela veiculação do outdoor por parte da Cooperativa.
Segundo Banhos, apesar de a mensagem do outdoor não apresentar pedido explícito de voto, é fundamental reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nos termos dos precedentes firmados no TSE.
“Como no caso dos autos, trata-se de outdoor, meio de propaganda proscrito, cuja utilização pode configurar propaganda eleitoral antecipada, independentemente de pedido explícito de voto e de uso de palavras semanticamente idênticas. Entendo, com todas as vênias, evidenciada a propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual, na minha compreensão, é de rigor a imposição de multa em seu mínimo legal”, disse Banhos.
Por fim, foi decidida a aplicação de multa de R$ 5 mil à Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso (Copper).
Valesca Consolaro/Correio do Estado
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